- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0080031-43.2018.5.22.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (SÚMULA 327 DO TST). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 61,23% PREVISTO NO ACT DE 1992. BENEFÍCIO JAMAIS IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso, esta Subseção, mediante fundamentação clara e exauriente, concluiu que a pretensão da parte está fulminada pela prescrição total porque as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas decorreram de reajuste previsto no acordo coletivo de 1992, mas que jamais foi incorporado à remuneração. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista na Súmula 294 do TST - e não da Súmula 327 do TST, como pretende a parte. Precedente recente da SDI-1. 3. A insurgência veiculada nos presentes embargos de declaração não se dirige, sequer em tese, a vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas revelam a irresignação da parte com o quanto decidido e registrado no âmbito regional - buscando, em última análise, o rejulgamento do recurso ordinário, o que não se afigura viável nesta via recursal horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080031-43.2018.5.22.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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