JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0081116-67.2014.5.22.0109

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0081116-67.2014.5.22.0109, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O e. TRT manteve a sentença que determinou a integração do auxílio-alimentação, registrando que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar sua adesão ao PAT antes da admissão do reclamante. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 241, segundo a qual "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" . Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento da revista. Quanto à alegação de que havia previsão em instrumento normativo prevendo a natureza indenizatória do auxílio alimentação, o e. TRT concluiu que " os acordos coletivos acostados nada estabelecem sobre a natureza jurídica da parcela em questão, limitando-se a prever a concessão do auxílio-alimentação/refeição ". Não tendo sido indicado aresto que interprete de forma diversa a mesma norma coletiva, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0081116-67.2014.5.22.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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