- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Mandado de Segurança 0102225-22.2018.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer autoridade no exercício da função pública. 2. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 3. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional, ao denegar a segurança pleiteada, registrou que a litisconsorte procedeu à demissão do impetrante após encerrar as suas atividades na base territorial do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Mesquita, Itaguaí e Região - SINPROMITA a que está vinculado o impetrante, como dirigente sindical. 4. A alegação recursal de que as atividades da empresa contratante continuam a ser exercidas por outra empresa do mesmo grupo econômico e que o ente patronal incorreu em fraude ao promover a dispensa do empregado detentor de estabilidade provisória, requer uma análise pormenorizada da prova, procedimento incompatível com a ação mandamental. 5. Porque não há prova pré-constituída que alicerce as alegações do impetrante, e porque não se admite dilação probatória na esfera do mandado de segurança, enquanto ação de cognição sumária, não se constata direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102225-22.2018.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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