- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0022810-69.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM A CONSEQUENTE GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO, TROCA DE FUNÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO EMPREGADO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. A manutenção da decisão atacada se justifica em razão da falta de elementos que autorizem a conclusão acerca do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, visto que a natureza da lesão que acometeu o impetrante, bem como a alegada relação de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais não prescinde de laudo pericial conclusivo. 3. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. E o mandado de segurança, sendo ação de cognição sumária, é incompatível com a necessária dilação probatória apta a averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do impetrante. 5. Nesse contexto, não se constata a existência de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022810-69.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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