JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021399-54.2020.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Mandado de Segurança 0021399-54.2020.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. SUPLENTE DA DIRETORIA DO SINDICATO. DEMISSÃO NO CURSO DE AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA AÇÃO MANDAMENTAL. ESTABILIDADE DECORRENTE DE LEI. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu, em tutela provisória, o pedido de reintegração do litisconsorte aos quadros funcionais do empregador impetrante. 2. O eg. Tribunal Regional denegou a segurança e manteve a determinação de reintegração, após constatar que o empregado era detentor de estabilidade - porque eleito para o cargo de 1º suplente de diretor executivo do sindicato - no momento da demissão sem justa causa operada no curso do aviso prévio, fazendo jus à garantia de emprego. 3. Assim, as provas que emergem do processo matriz mostraram-se suficientes para evidenciar a circunstância de que o litisconsorte não poderia ser dispensado sem justa causa, diante da previsão legal. 4. Nesse contexto, inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, revelando-se razoável, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC/15, a determinação de reintegração do litisconsorte/reclamante, porquanto a reclamatória originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares que visam a prover a sobrevivência do reclamante e de sua família. Incidência das OJ' s 64 e 142 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021399-54.2020.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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