JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020596-71.2020.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0020596-71.2020.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAR IMEDIATA REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer autoridade no exercício da função pública. 2. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 3. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a liminar com pedido de reintegração no emprego, ao fundamento de que os elementos que compõem a prova pré-constituída não amparam o acolhimento da pretensão. 4. Com efeito, o impetrante não provou que no momento da rescisão contratual já contava com o tempo de serviço normal suficiente à aposentação. Tampouco demonstrou ter trabalhado em condições especiais para aquisição da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Aliás, o trabalho em condições especiais é objeto de controvérsia no processo matriz. 5. A pretensão posta em juízo exige análise minudente da prova, inclusive com a intervenção de especialistas na contagem do tempo de serviço. Além disso, não há elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a despedida foi discriminatória. 6. Conclui-se, portanto, que inexiste prova de possível abusividade da autoridade coatora ou de perigo da demora na solução da lide. Ressalta-se, ainda, que a autoridade coatora, no indeferimento da tutela provisória, levou em conta a ausência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/15, uma vez que a decisão restou plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Recurso ordinárioconhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020596-71.2020.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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