- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001133-60.2015.5.09.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/04/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que decidiu pela competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Registrou que não pretende a parte autora diferenças de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar privada, mas tão somente o pagamento do auxílio-alimentação com fundamento em norma interna. II. A controvérsia está relacionada à possibilidade de extensão aos aposentados de parcela paga aos empregados da ativa pela empregadora em decorrência do contrato de trabalho (auxílio-alimentação), ainda que postuladas após a aposentadoria. Não há, portanto, discussão acerca de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. III. A matéria, portanto, não se relaciona com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453 (competência da Justiça comum julgar as lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de emprego, ajuizadas contra entidades de previdência privada), pelo que não se aplica a modulação estabelecida nas referidas decisões. Julgados do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão ao pagamento do "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares, e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Julgados . II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com espeque no disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, condenou a Reclamada a pagar multa de 2%, calculada sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista "o caráter protelatório da medida". II. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS APOSENTADOS. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282, §2º, do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REPRESENTAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que é indevida a condenação ao pagamento de honorários assistenciais. III. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a assistência por meio de associação de aposentados e pensionistas da categoria profissional não equivale à assistência do sindicato para cumprimento do pressuposto insculpido pela Súmula nº 219 desta Corte Superior. Nesse sentido, julgados da SbDI-I e de Turmas do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ISONOMIA. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo direito ao auxílio-alimentação aos aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, independentemente da natureza jurídica da parcela, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) - norma regulamentar que consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados, nos moldes do que estabelece a Súmula nº 51, I, do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001133-60.2015.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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