- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001410-83.2016.5.12.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO TRCT PELO SINDICATO. NULIDADE DA QUITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 447, §8º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Situação em que a Corte Regional reconheceu a nulidade do termo de rescisão, contudo registrou que a Reclamada comprovou nos autos o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. II. Logo, indevido novo pagamento das verbas rescisórias , sob pena de importar em enriquecimento ilícito da parte. Ademais, indevida as multas previstas nos arts . 467 e 477, §8º, da CLT, uma vez que não configurada as hipóteses legais. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Situação em que a Corte Regional entendeu ser indevida a indenização substitutiva do seguro desemprego, embora a Reclamante não tenha recebido as guias de comunicação de dispensa. II. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado na Súmula nº 389, II, do TST no sentido de ser devida a indenização substitutiva no caso de não fornecimento das guias do seguro-desemprego. Entende-se que compete ao empregador arcar com as consequências da inobservância da determinação legal de entrega das guias de seguro-desemprego, devendo indenizar o dano causado ao empregado que ficou impedido de perceber o benefício logo após a sua dispensa, tendo em vista que a entrega das referidas guias em momento tão posterior desatente à finalidade do benefício em questão, qual seja: o de amparar o trabalhador pelo desemprego involuntário. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001410-83.2016.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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