- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011527-88.2018.5.18.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA EXCLUINDO O TEMPO DE DESLOCAMENTO DA JORNADA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUADRO FÁTICO APRESENTADO PELO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Regional manteve a sentença consignando ser incontroverso que o local de trabalho era de difícil acesso, não servido por transporte público, além do fato de o reclamante utilizar o transporte servido pela empresa. E, ainda, que a norma coletiva , prevendo a exclusão do tempo de deslocamento da jornada de trabalho , passou a viger posteriormente ao término do contrato de trabalho. O reclamado insurge-se contra o entendimento do Regional, ao argumento, em resumo, de que deve ser aplicada ao caso em análise a norma coletiva acima citada. E, ainda, que não há provas capazes de embasar a pretensão do autor. Constata-se, pois, que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011527-88.2018.5.18.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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