JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000976-62.2017.5.08.0131

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0000976-62.2017.5.08.0131, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL DE 50%. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO ABRANGÊNCIA DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na espécie, a Corte de origem manteve a sentença que deferiu as diferenças de horas "in itinere", referente à quitação do adicional de 50%, asseverando que "não há qualquer dispositivo na norma coletiva que transacione a natureza das horas itinerantes para indenizatória". Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A hipótese dos autos não está abrangida pelo Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, haja vista a inexistência de debate e discussão prévios acerca da validade de cláusula de norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória das horas " in itinere" . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000976-62.2017.5.08.0131. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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