- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020428-98.2014.5.04.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS PREVISTO NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 59 DA CLT. SÚMULA 85, V, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS PREVISTO NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 59 DA CLT. SÚMULA 85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de aplicar a limitação do item IV da Súmula 85 do TST, mesmo no caso de invalidade do regime de banco de horas quando há extrapolação do limite máximo de 10 (dez) horas diárias previsto no artigo 59, §2º, da CLT, apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS PREVISTO NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 59 DA CLT. SÚMULA 85, V, DO TST. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS PREVISTO NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 59 DA CLT. SÚMULA 85, V, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 59, § 2º, da CLT, ao dispor sobre o banco de horas, prevê, na sua parte final, como um dos requisitos para sua validade, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Assim, o desrespeito à norma legal conduz à invalidade do regime do banco de horas, tendo como consequência o pagamento das horas excedentes à jornada normal como horas extras. Há precedentes. No caso, consta no acórdão recorrido que o regime de banco de horas deve ser considerado inválido por afronta ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, porque ultrapassada a jornada de dez horas diárias de trabalho. Nesse contexto, sendo inválido o regime de banco de horas em face da extrapolação do limite máximo de dez horas diárias, não há falar na aplicação da Súmula 85, IV, do TST, conforme preconiza o item V da referida súmula. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020428-98.2014.5.04.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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