JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0173300-47.2010.5.21.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0173300-47.2010.5.21.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE. ART. 485, II, DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . 1 - Acórdão rescindendo mediante o qual foi mantido o entendimento alusivo à competência da Justiça do Trabalho, porque não comprovada a publicação da lei instituidora do Regime Jurídico Único no âmbito do Município de Boa Saúde, nem tampouco a mudança do regime jurídico celetista a que se submetia a então reclamante. 2 - Pretensão rescisória que não encontra amparo no art. 485, II, do CPC de 1973 à mingua de disposição de lei reconhecidamente válida atribuindo competência a outro juízo, que não o trabalhista, para processar e julgar a matéria objeto da controvérsia. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0173300-47.2010.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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