JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010289-14.2014.5.15.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010289-14.2014.5.15.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL) . Não há negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional, tendo em vista que analisou o tema suscitado pela parte, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, fazendo menção expressa ao art. 39 da CCT, entendo preenchidos os requisitos necessários à garantia de emprego do autor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - GARANTIA DE EMPREGO. NORMA COLETIVA (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional concluiu pelo preenchimento das condições previstas em norma coletiva para o deferimento da estabilidade e garantia de emprego ao reclamante. Num tal contexto, efetivamente, eventual modificação do julgado, como pretende a reclamada, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA (SÚMULA 126 DO TST). Tendo o Tribunal Regional considerado que a culpa da empresa foi bem caracterizada ante a exigência de elevados de esforços físicos e altos riscos de LER/DORT pelo labor " ergonomicamente inadequado, com infringência das normas de segurança e medicina do trabalho" , é inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - PENSÃO VITALÍCIA (SÚMULA 297 DO TST). Não há, em nenhum momento, enfrentamento das questões trazidas pela reclamada em seu apelo, incidindo, no caso, os óbices contidos na Súmula 297 e no art. 896, § 1º, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010289-14.2014.5.15.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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