JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001179-40.2010.5.03.0056

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001179-40.2010.5.03.0056, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PROCESSO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS E INSERÇÃO NO SISTEMA PJE-JT. RESPONSABILIDADE. Muito embora tenha sido editada pelo CSJT a Resolução 185, de 24 de março de 2017, cujo artigo 52, § 2.º, inspirou a redação do art. 2.º da Resolução Conjunta GP/CR 74 do TRT da 3.ª Região, de 5/6/2017, o fato é que a questão foi alçada pela Advocacia Geral da União ao Conselho Nacional de Justiça, que deferiu liminar para suspender as regras estabelecidas no art. 2.º da Resolução Conjunta da Corte a quo, deixando a cargo do Tribunal decidir sobre a digitalização das peças dos autos e salientando que essa responsabilidade, por ora, não deverá recair sobre as partes. Da decisão do CNJ, entende-se que a Corte a quo, ao editar a Resolução Conjunta GP/CR 74, de 5/6/2017, nos moldes da Resolução 185 do CSJT, estabelecendo procedimento próprio, em prejuízo à responsabilidade do Judiciário quanto à preservação do conteúdo dos processos físicos, criou óbice não previsto em lei, violando o devido processo legal, e cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado à parte. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001179-40.2010.5.03.0056. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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