JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-81.2016.5.20.0014

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-81.2016.5.20.0014, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Demonstrada possível violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico é necessário que exista relação hierárquica entre as empresas ou efetivo controle exercido por uma delas . Contudo, na hipótese, não há como afastar o reconhecimento da configuração de grupo econômico. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária das reclamadas em razão da coincidência do objeto social das empresas, mesmo não havendo identidade de sócios e em razão de ambas se encontrarem localizadas na mesma Avenida e partilharem da mesma entrada, e também por utilizarem o mesmo timbre e possuírem documentos assinados pela mesma subscritora. Assim, para se concluir de forma distinta e afastar a caracterização da existência de grupo econômico entre as reclamadas, seria necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, razão pela qual, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000843-81.2016.5.20.0014. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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