JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000047-25.2018.5.02.0040

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 1000047-25.2018.5.02.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Contudo, na hipótese dos autos, o Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que as provas dos autos demonstraram a sujeição ao mesmo centro decisório e a submissão aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo, o que viabilizou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, conforme jurisprudência desta Corte. Isso porque a Corte a quo foi bastante clara ao afirmar que, no caso, ficaram evidenciados " o elo empresarial, a integração entre as empresas, a concentração da atividade empresarial em um mesmo empreendimento, ainda que sejam diferentes as personalidades jurídicas ", uma vez que " as fichas cadastrais simplificadas (...) comprovam que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, com a mesma composição social, sendo a 3ª reclamada, juntamente com seu sócio, o Sr. Rene Tadeu Pereira Agostinho, sócios das 1ª e 2ª reclamadas. As três empresas estão localizadas no mesmo endereço ", e que, " além disso, o documento, de fl. 44, demonstra que a recorrente, cuja a atividade principal é "Holdings de instituições não-financeiras" (fl. 37) em abril/17, detinha grande parte das ações da 1ª ". Assim, qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, que não se encontra caracterizado o grupo econômico, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual fica inviabilizada a análise da apontada violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000047-25.2018.5.02.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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