- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-28.2019.5.06.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ AS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ AS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - A controvérsia refere-se à incidência, ou não, do adicional noturno de 40% previsto em norma coletiva sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, ou seja, em continuidade ao horário noturno estabelecido em norma coletiva (das 22h às 5h da manhã do dia seguinte). 3 - O Regional, compulsando os autos, concluiu pelo pagamento de diferenças de adicional noturno limitado, entretanto, a 30/11/2017. Esclareceu que até essa data as normas coletivas consignavam o horário noturno e previam o adicional noturno de 40%, mas somente a partir dessa data as normas coletivas limitaram expressamente a concessão do adicional noturno de 40% ao horário das 22h às 5h. 4 - A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva, que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores (in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 40%). 5 - Registra-se que a SBDI-I do TST entendeu, por meio do julgamento do AgR-E-ED-ARR-465-85.2014.5.03.0106, realizado no dia 20-09/2018, que o referido entendimento aplica-se também quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reproduzindo o art. 73, § 2°, da CLT), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000692-28.2019.5.06.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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