- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001643-33.2017.5.02.0443, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VISTORIADOR DE COSTADO. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A RISCO NO MÍNIMO SEMANAL CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TEMPO DE VISTORIA DE CINCO MINUTOS EM CADA ISOTANQUE COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL CONSIDERADO RELEVANTE (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A 1.ª PARTE DO ITEM I DA SÚMULA 364 DO TST) . 1.1 - Pautando-se na prova pericial produzida nos autos, o Colegiado consignou que o autor, no desempenho de suas atividades como vistoriador de costado, encontrava-se habitualmente exposto a risco, tanto por vistoriar isotanques que continham líquidos inflamáveis, quanto por trabalhar no mesmo espaço físico vistoriado por funcionários de outras empresas. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte esclareceu que, apesar de constar do laudo técnico que a movimentação de isotanques com líquidos inflamáveis na reclamada corresponde a apenas 0,31% da movimentação total da empresa, também foi registrado pelo perito que a relação de movimentação de cargas apresentada pela própria ré demonstra a existência de vistoria em isotanques com líquidos inflamáveis aproximadamente a cada 3 ou 4 dias, o que evidencia a exposição no mínimo semanal do autor ao risco. Não bastasse, o Tribunal de origem registrou, no acórdão declaratório, que o tempo de vistoria de cada contêiner classificado como perigoso não se revela extremamente reduzido, pois o lapso de cinco minutos expunha o trabalhador a risco de sofrer acidente, devendo ser considerado "relevante e não desprezível". 1.2 - Esta Corte firmou o entendimento de que a exposição a inflamáveis por curtos períodos, porém habituais, inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso - consubstanciado na 1.ª parte do item I da Súmula 364 do TST - , ensejando o direito do empregado ao recebimento do respectivo adicional. A vistoria dos isotanques a cada 3 ou 4 dias não se trata de elemento acidental ou casual da relação de emprego, encontrando-se na rotina de trabalho do empregado durante o período em que se ativou como vistoriador de costado. Assim, por decorrer das próprias atividades desenvolvidas no âmbito da empresa , e por não poder ser considerado extremamente reduzido o período de cinco minutos gasto para vistoriar cada contêiner - diante do risco acentuado a que se expõe o empregado -, mostra-se devido o adicional de periculosidade, sendo inaplicável a exceção contida na 2.ª parte do item I da Súmula 364 do TST ao caso concreto . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001643-33.2017.5.02.0443. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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