JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000931-18.2016.5.02.0301

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 1000931-18.2016.5.02.0301, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que "a vistora que o relatório de cargas apresentados pela ré a fls. 277/302 demonstra que dos 893 dias trabalhados o autor transportou cargas perigosas em 118 dias (fls. 371), concluindo a vistora que o laborista ficava exposto, de modo habitual e intermitente ao longo da jornada, a riscos quando dirigia carreta com tais contêineres" e que "além de laborar em local onde havia contêineres contendo líquidos inflamáveis, e ainda permanecer na área de risco quando do carregamento do seu veículo, o reclamante ficava exposto a risco acentuado em razão do transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em isotanques e contêineres". Esta Corte vem entendendo que a exposição habitual, mesmo que não permanente, não caracteriza o tempo extremamente reduzido de que trata a exceção inserta na Súmula 364 do TST, em sua parte final. Nessas condições, devido o adicional de periculosidade por labor em condições de risco. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000931-18.2016.5.02.0301. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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