- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 1001993-49.2016.5.02.0445, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE CONTÊINERES DE CARGAS INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMINENTE. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 364 DO TST. DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 251, INCISO iii, DO rEGIMENTO iNTERNO DO tRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com base nos artigos 118, inciso X, e 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Esclarece-se, inicialmente, que o exame do Juízo de admissibilidade a quo não é exauriente, ou seja, não vincula a decisão a ser proferida nesta instância revisora. Dessa forma , não é o caso de se falar em omissão na decisão em que se recebeu o recurso por divergência jurisprudencial, não por violação do artigo 193 da CLT, pois esta Corte não está obrigada a conhecer do apelo pelos mesmos fundamentos do despacho de admissibilidade. Pontua-se, por outro lado , que a Instrução Normativa nº 40/2016 se refere à omissão quanto ao tema examinado de maneira geral, não cabendo a sua aplicação relacionada a dispositivos indicados no recurso de revista. Nesse contexto, este Relator poderia conhecer do recurso de revista com base tanto em violação do artigo 193 da CLT como por divergência jurisprudencial, mas , tendo optado pela primeira opção, é desnecessário o afastamento da segunda. Ademais, na hipótese dos autos, ficou expressamente consignado na decisão agravada que o laudo pericial atestou o labor do reclamante em condições periculosas, mas o Regional negou o pagamento do adicional em questão por entender que "apenas 2% dos contêineres e isotanques movimentados em seu terminal contêm produtos inflamáveis líquidos (IMO 3)" (pág. 642) e "a ré é empresa de grande porte, sendo que o reclamante teria contato com uma quantidade ínfima de cargas com inflamáveis" (pág. 642)" . Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte superior é o de que , "como o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos e com qualquer quantidade da substância, a situação dos autos não caracteriza tempo extremamente reduzido para retirar do reclamante o direito ao adicional" . Assim, não se trata de rever fatos e provas, mas de aplicação do entendimento consolidado nesta Corte superior quanto ao aspecto, pois o Regional trouxe a premissa incontroversa de que fazia parte das atribuições normais do reclamante o acompanhamento do carregamento e descarregamento de contêineres de cargas inflamáveis. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001993-49.2016.5.02.0445. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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