JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000492-93.2019.5.17.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000492-93.2019.5.17.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. HABITUALIDADE. TEMPO À EXPOSIÇÃO. Considerando-se a viabilidade de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. HABITUALIDADE. TEMPO À EXPOSIÇÃO. Verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, porquanto esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza o tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. Assim, tem-se que o contato com os produtos inflamáveis pelo período de tempo consignado no acórdão do Regional (cerca de 5 minutos por turno de trabalho), de forma habitual, configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional, de modo que deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, do TST. Precedentes da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000492-93.2019.5.17.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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