JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-88.2017.5.15.0126

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-88.2017.5.15.0126, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. TESE REGIONAL NO SENTIDO DE SER INVIÁVEL O PLEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO. APELO DESPROVIDO NO MÉRITO . Embora a Corte de origem tenha se manifestado de forma dissonante à jurisprudência do TST, que admite o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções, a justificar o reconhecimento da transcendência política da causa, a mesma sorte não socorre o autor, no mérito do apelo. Para o deferimento do acréscimo pleiteado é necessária a comprovação do exercício posterior de função para a qual o trabalhador não tenha sido contratado , em regime de acumulação com as atividades originárias. Em outras palavras, o desempenho pelo trabalhador de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu, ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada , exige aumento de remuneração, pois, exercendo ele tais funções, com carga ocupacional quantitativamente e qualitativamente superior à do cargo primitivo, torna-se devida a reparação salarial correspondente. No caso , contudo, não houve o registro das premissas fáticas acima destacadas, necessárias ao deslinde da questão. Ou seja, não há informação expressa no sentido de que, após a contratação, houve incremento nas atribuições anteriormente exercidas, a afastar a presunção constante do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, no contexto em que proferida a decisão, é impossível constatar violação ao artigo 884 do Código Civil. Noutro giro, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 157 do Código Civil, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Finalmente, os arestos colacionados são inservíveis à demonstração do dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 464 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar, no particular, o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 464 e 818 da CLT. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 464 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que ocorreu no caso dos autos . Isso porque, ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia à ré, com efeito, demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou . Vale registrar que, conforme já decidiu esta Corte Superior, os recibos sem a assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meios de prova dos pagamentos realizados. Logo, merece reparo a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010404-88.2017.5.15.0126. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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