- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-34.2014.5.01.0060, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. 1.1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo o indeferimento das pretensões de "diferenças salariais", "intervalo intrajornada" e "diferenças de gorjetas" . 1.2 - O reclamante alega omissão do julgado, ao fundamento de que o TRT da 1ª Região não se manifestou sobre a fraude dos contracheques, imprestabilidade do depoimento da testemunha indicada pela reclamada, existência de prova do real valor recebido a título de gorjetas, e sobre de quem seria o ônus da prova. 1.3 - No entanto, ao contrário de que aduz o reclamante, o Tribunal Regional não incorreu em qualquer omissão, tendo analisado detida e pormenorizadamente as questões levantadas pela Parte, com ampla análise da prova oral e documental, afastando ponto a ponto as teses do reclamante, e enfrentando todos os argumentos do autor capazes de infirmar a conclusão adotada pelo TRT, conforme demonstrado através dos trechos do acórdão regional destacados e que enfrentaram um a um os pontos questionados nos embargos de declaração, de maneira que não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. 2.1 - O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma de que o depoimento da testemunha indicada pela reclamada não teria o condão de tornar a prova dividida, uma vez que trabalhou no mesmo turno que o autor por apenas 5 meses. 2.2 - Sendo assim, não resta dúvida de que referida argumentação recursal esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, devido à ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. 3.1 - O Tribunal Regional, da mesma forma, não dirimiu a controvérsia sob o prisma de que o depoimento da testemunha indicada pela reclamada não teria o condão de tornar a prova dividida, uma vez que trabalhou no mesmo turno que o autor por apenas 5 meses. 3.2 - Sendo assim, não resta dúvida de que referida argumentação recursal esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, devido à ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - GORJETAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 - Consta do acórdão regional que não restou comprovado o pagamento compulsório das gorjetas na conta e nem o real valor recebido pelo autor, razão pela qual a Corte de origem presumiu que no estabelecimento da reclamada, as gorjetas eram pagas espontaneamente pelos clientes, diretamente ao garçom por ele atendido, e, por conseguinte, considerou correto o pagamento do valor estimado das gorjetas estabelecido em norma coletiva. 2.2 - Em relação a esse quadro fático, sabe-se que para se chegar a conclusão diversa, como pretende o autor, seria necessário a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, tendo a reclamada efetuado o pagamento do valor estimado das gorjetas espontaneamente fornecidas pelos clientes, na forma da norma coletiva, cabia efetivamente ao autor demonstrar sua alegação de que o seu pagamento era compulsório na conta ou de que o valor pago não correspondia àquele efetivamente percebido, encargo do qual não se desincumbiu, de maneira que são realmente indevidas as diferenças requeridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010608-34.2014.5.01.0060. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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