- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101050-93.2016.5.01.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DEDUÇÃO. REFLEXOS. ESTIMATIVA DE GORJETA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . A recorrente não atentou para requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar o fundamento da decisão recorrida a qual consignou que a discussão sobre a " dedução acerca dos reflexos das parcelas que constam no contracheque a título de ' estimativa de gorjeta' ", não foi apresentada nas razões do recurso ordinário da reclamada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A propósito da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional , Regional esclareceu a indagação quanto a adequação ao valor arbitrado provisoriamente à condenação; bem como asseverou que a discussão no tocante a "dedução acerca dos reflexos das parcelas que constam no contracheque a título de ' estimativa de gorjeta' ", trata-se de tese não apresentada nas razões do recurso ordinário, razão pela qual não foi objeto de análise. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de sonegação da prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Por sua vez, em relação ao tema "ônus da prova" , o TRT manteve a decisão que, diante das declarações do preposto, reconheceu a existência de pagamento de gorjetas sem registros. Se aludido pagamento fora revelado pela prova dos autos, não há sentido em se conceber violados os dispositivos que tratam do ônus da prova. Incólumes os arts. 373, I, do CPC, 818 da CLT e 5º, LIV e LV, da CF. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101050-93.2016.5.01.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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