JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101974-57.2017.5.01.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0101974-57.2017.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática não reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do trabalhado quanto ao pedido em razão de não ter sido "comprovada pelo reclamante a média das gorjetas recebidas, a efetiva porcentagem das gorjetas cobradas, a respectiva retenção, não indicando efetivamente qualquer diferença a seu favor" . A Corte regional anotou que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, em especial porque as razões da petição inicial, seu depoimento pessoal e seu depoimento como testemunha prestado no processo nº 0010781- 72.2015.55.01.0044, estavam em contradição entre si. O Colegiado acrescentou que o testemunho colhido não socorreria a pretensão do reclamante, pois também divergente do depoimento pessoal; que não haveria confissão das reclamadas diante das contradições entre as manifestações do reclamante e que houve integração das gorjetas em salário/ contracheque. A tese exposta pelo TRT se baseia na falta de coerência entre as manifestações do reclamante, inviabilizando a percepção/ comprovação acerca da "média das gorjetas recebidas, a efetiva porcentagem das gorjetas cobradas, [e] a respectiva retenção" . De tal modo, a alegação relativa ao não recebimento de gorjetas "quando passou a ser chefe de fila" não tem influencia na solução da controvérsia. Adiante, examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que não há "provas de que os sócios retirantes continuaram a atuar na administração das empresas demandas após a alteração contratual, tampouco que houve fraude na transferência de suas cotas" . O Regional acrescentou que, a partir do depoimento pessoal dos réus, "não se observa a alegada confissão (ficta ou real) no tocante à suposta fraude praticada pelos sócios". Portanto, observa-se que houve manifestação pontual do TRT sobre o depoimento do preposto, a ausência de confissão de fraude e, ainda, não comprovação das alegações de fraude, pelo que se tem como entregue a prestação jurisdicional, ainda que diante do inconformismo da parte. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ALEGADA FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A pretensão do reclamante, de ver reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios retirantes das reclamadas, se baseia na alegação de fraude na transferência de suas cotas para os senhores "REGINALDO LOPES DA SILVA, garçom da primeira reclamada" e "para o chef do restaurante, o Sr. Marcílio, alguns meses antes dos restaurantes fecharem, a fim de se isentarem de qualquer pagamento ou responsabilidade" . Sob tal aspecto, em melhor análise, tem-se que o reclamante demonstrou o prequestionamento da matéria, pois o excerto transcrito alcança todas as razões de decidir consignadas acerca da questão relativa à fraude. Por outro lado, subsiste o fundamento adotado na decisão monocrática relativamente à incidência da Súmula nº 126 do TST. Examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que não há "provas de que os sócios retirantes continuaram a atuar na administração das empresas demandas após a alteração contratual, tampouco que houve fraude na transferência de suas cotas" . Ademais, o Regional acrescentou que, a partir do depoimento pessoal dos réus, "não se observa a alegada confissão (ficta ou real) no tocante à suposta fraude praticada pelos sócios" e que, além disso, "é conveniente ressaltar que os sócios reclamados responderão subsidiariamente, adequando-se aqui a postulação inicial, nos termos do art. 10-A da CLT". Diante de tal contexto, percebe-se que a pretensão de reforma do reclamante, baseada na alegação de que teria havido fraude na transferência de cotas pelos sócios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. GORJETAS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Observa-se da petição inicial que o pedido do reclamante consiste no pagamento de sua cota parte sobre o percentual de 4% retido pelo empregador das gorjetas recebidas, e sua integração, bem como daqueles valores já recebidos, para efeito de repercussão em demais parcelas salariais. Por outro lado, tem-se que o pedido foi rejeitado porque o TRT, ao confirmar os termos da sentença, anotou que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, em especial porque as razões da petição inicial, seu depoimento pessoal e seu depoimento como testemunha prestado no processo nº 0010781-72.2015.55.01.0044, estavam em contradição entre si. Em complementação de suas razões de decidir, o Regional acrescentou que o testemunho colhido não socorreria a pretensão do reclamante, pois também divergente do depoimento pessoal; que não haveria que se falar em confissão das reclamadas, à luz das contradições entre as manifestações do reclamante, e; que houve integração das gorjetas em salário/ contracheque. Nesses termos, conforme exposto na decisão monocrática, a fim de atender os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, era necessário que a parte houvesse transcrito os trechos do acórdão do Regional que fundamentaram a decisão sob o aspecto - central, diga-se - da existência de contradição entre os termos da petição inicial, o depoimento pessoal do reclamante e o seu depoimento prestado como testemunha no processo nº 0010781-72.2015.55.01.0044. Sem tal providência, resulta inviável que a parte proceda ao necessário cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101974-57.2017.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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