JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011497-35.2017.5.03.0057

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011497-35.2017.5.03.0057, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Verifica-se que a ré não enfrentou objetivamente a decisão a quo nos exatos termos em que proferida, sobretudo quanto ao não cabimento do recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST. Óbice da Súmula 422 do TST. 2. MULTA CONVENCIONAL. Por ocasião do recurso de revista, a reclamada apontou de forma explícita apenas contrariedade à Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST, pleiteando que fosse observado o limite ali imposto. Todas as demais arguições, portanto, sobretudo quanto à Súmula 384 do TST, constituem vedada inovação recursal, razão pela qual não serão apreciadas. Por sua vez, carece a ré de interesse recursal quanto à limitação da multa ao valor da obrigação principal, uma vez que o Tribunal Regional já estabeleceu esse limite. 3. MINUTOS RESIDUAIS. Considerando a jurisprudência do TST e os limites impostos pela Súmula 126 do TST, conclui-se que apenas quando evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno não ultrapassaram os limites acima mencionados, é que se pode cogitar de inexistência de horas extras. No caso destes autos, todavia, tal premissa fática não se encontra presente no acórdão recorrido, tornando inviável, assim, a reforma do acórdão recorrido. Nos termos em que proferido, o acórdão do Tribunal Regional está em plena conformidade às Súmulas 366 e 429 do TST. 4 . ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Tendo sido detectadas diferenças de pagamento pelas horas realizadas ainda em período noturno, e não apenas as realizadas em prorrogação às cinco horas da manhã, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Quanto às horas prorrogadas, trata-se de matéria acobertada pela preclusão, em razão do não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011497-35.2017.5.03.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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