JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012088-10.2015.5.15.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012088-10.2015.5.15.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1. O Tribunal Regional de origem negou provimento ao recurso ordinário do agravante, para manter a condenação ao pagamento de horas extras na forma deferida em sentença, por concluir que a hipótese não atrai a incidência da Súmula 338 do TST, porquanto não estava a reclamada obrigada a apresentar cartões de ponto, bem como por concluir que a carga horária fixada na sentença se encontra amparada no conjunto probatório dos autos, mormente a prova testemunhal. 2. Conforme se extrai do acordão regional, a empregadora não estava obrigada a apresentar os cartões de ponto, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 338, I, do TST. Ademais, consta no acórdão recorrido que a carga horária fixada na sentença se encontra amparada no contexto probatório, especialmente a testemunhal. Para se divergir do julgado, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012088-10.2015.5.15.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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