- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000447-17.2017.5.02.0382, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, consoante a Súmula nº 126 do TST, consignou, com base em depoimento testemunhal e nos documentos acostados aos autos, que os cartões de ponto apresentados foram considerados inválidos, adotando-se a jornada ventilada na inicial. Para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, isto é, no sentido de que não eram devidas horas extras ou de que as horas extras deferidas eram inverossímeis, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Dessa maneira, em que pesem as alegações da primeira reclamada, conforme se depreende da decisão recorrida, o Regional dirimiu a controvérsia mediante análise das provas produzidas e valoradas, e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC ou contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000447-17.2017.5.02.0382. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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