- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001250-07.2016.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS . NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Consoante a Súmula 437, IV, do TST, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". No caso dos autos, todavia, não se extrai do acórdão recorrido ter sido a jornada de seis horas ultrapassada de forma habitual, razão por que não se pode concluir que seja devido o intervalo mínimo de uma hora. Cumpre destacar que, embora a reclamada tenha sido condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, não é possível inferir, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão do Tribunal Regional, que a prestação de horas extras era habitual. Nesse contexto, a alteração do julgado demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001250-07.2016.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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