JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020597-80.2015.5.04.0663

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020597-80.2015.5.04.0663, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU UMA HORA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 71, caput , da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU UMA HORA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, é devida a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Nessa trilha, esta Corte Superior sedimentou o entendimento refletido no item IV da Súmula n° 437, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Vê-se, pois, que o empregado faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora, quando ultrapassada a jornada de 6h, não havendo que se condicionar tal direito ao labor superior a 30 minutos, tampouco a uma hora de labor extraordinário, conforme decidido pelo Tribunal a quo . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020597-80.2015.5.04.0663. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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