JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-90.2019.5.03.0054

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-90.2019.5.03.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CBSI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA-PETITA. 1. A decisão monocrática rechaçou a arguição de julgamento ultra-petita . 2. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que não há qualquer alegação ou pedido de pagamento de horas extras decorrentes do deslocamento do autor da portaria da CSN até sua frente de trabalho, de maneira que a condenação ao pagamento desse período caracteriza julgamento ultra-petita . 3. No entanto, verifica-se da petição inicial que o reclamante pugna pelo pagamento como horas extras do tempo de trajeto entre sua residência e o local de trabalho, isto é, seu posto de trabalho, o que certamente inclui tanto o período de deslocamento entre a sua residência e a portaria da empresa, quanto entre a portaria e o local/posto de trabalho. Logo, não há falar em julgamento ultra-petita. Agravo não provido. 2 - TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. 1. A decisão monocrática manteve a condenação ao pagamento do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. 2. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que o local onde o reclamante laborava não está localizado em local de difícil acesso, razão pela qual não há falar em tempo à disposição, notadamente por ele não estar sob o poder diretivo da reclamada. 3. No entanto, o Tribunal Regional consigna que esse trajeto não é servido por transporte público, bem como que eram despendidos diariamente 18 minutos e trinta segundos nesse trajeto, conforme fundamentos da sentença por ele adotados. Diante desse contexto, inalterável à luz da Súmula 126 do TST, irrepreensível o acórdão regional que considerou esse interregno como tempo à disposição, deferindo as respectivas horas extras, estando o posicionamento adotado em consonância com a jurisprudência pacífica dessa Corte, sedimentada na Súmula 429. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011082-90.2019.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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