JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100077-73.2018.5.01.0247

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100077-73.2018.5.01.0247, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT) . 1 - Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2 - No caso, o dispositivo constitucional apontado como ofendido não viabiliza o conhecimento do apelo, haja vista que não regula diretamente a matéria discutida no caso dos autos, qual seja, intervalo intrajornada. Assim, eventual violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, acaso existente, somente se daria de maneira reflexa, o que desatende ao art. 896, § 9 . º, da CLT. 3 - Dessa forma, verifica-se que a parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100077-73.2018.5.01.0247. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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