- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020253-89.2023.5.04.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, assinala-se que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação dos arts. 71, § 1º, 74, § 2º e 818, da CLT; e 373, I, do CPC . Remanesce como canal de conhecimento a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição, o que, a toda evidência, é inservível para o fim colimado pela parte, não apenas em razão do seu caráter genérico (pois consagra o princípio da legalidade), mas sobretudo porque nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (deferimento de intervalo intrajornada com base no acervo probatório dos autos), não havendo, portanto, como divisar a violação direta e literal, tal como exige o § 9º do artigo 896 da CLT. Nessa mesma linha, o STF, em sua Súmula nº 636, preconiza que “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020253-89.2023.5.04.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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