JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001525-42.2021.5.02.0435

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001525-42.2021.5.02.0435, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, o recurso não se viabiliza sob a alegada ofensa aos arts. 5º, II e 7º, XXVI da CF/88 , os quais não disciplinam de forma direta as questões em discussão nos autos. Assim, não há como se considerar que os referidos dispositivos constitucionais tenham sido diretamente afrontados, conforme exige o art. 896, § 9.º, da CLT. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001525-42.2021.5.02.0435. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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