JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0158900-71.2008.5.06.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0158900-71.2008.5.06.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. OMISSÃO. 1 - Hipótese em que esta Segunda Turma, ao fundamento de que houve terceirização lícita, não reconheceu o vínculo de emprego da reclamante diretamente com a tomadora dos serviços. 2 - A embargante alega que o acórdão embargado não analisou os elementos de pessoalidade e subordinação entre a reclamante e a tomadora dos serviços. 3 - No entanto, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao tratar da questão referente ao não reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, em razão da terceirização de atividade essencial, fim ou finalística, como assentou a Corte local , não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Nesse contexto, abordados todos os aspectos trazidos no apelo, verifica-se que as razões dos presentes embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0158900-71.2008.5.06.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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