JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002092-81.2014.5.03.0185

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0002092-81.2014.5.03.0185, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT. DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que, diante da aplicação do distinguishing, a condenação foi mantida com base na fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços. Percebe-se que, em verdade, as razões recursais apresentadas pela reclamada nada mais revelam que a sua intenção de rediscutir a matéria decidida, o que, todavia, não é admissível através da via processual eleita. De fato, eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim, error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no art. 505 do CPC/2015, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias discutidas, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002092-81.2014.5.03.0185. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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