- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0010086-29.2013.5.08.0001, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL CONCEDIDA COM BASE NA IGUALDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS DA TOMADORA, NOS TERMOS DO ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019/74 . DISTINGUISHING . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . Verifica-se que não há omissão a ser sanada no particular, uma vez que, diante da aplicação do distinguishing , a isonomia foi mantida com base na identidade de funções e não na ilicitude da terceirização . Percebe-se que, em verdade, as razões recursais apresentadas pela reclamada nada mais revelam que a sua intenção de rediscutir a matéria decidida, o que, todavia, não é admissível através da via processual eleita. De fato, eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim, error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no art. 505 do CPC/2015, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias discutidas, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010086-29.2013.5.08.0001. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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