- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-03.2018.5.23.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DE MATO GROSSO. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO ESTATAL EM HOSPITAIS. Em razão do caráter uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, torna-se prudente determinar o prosseguimento do agravo de instrumento, para melhor análise sobre a tese do reclamante em relação à contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DE MATO GROSSO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ABRANGIDO POR CONTRATO DE GESTÃO E EM PERÍODO DE INTERVENÇÃO ESTATAL . 1. Conforme consignou o Tribunal Regional, o contrato de trabalho do autor esteve vigente em período abrangido por contrato de gestão entre o ente público e o primeiro reclamado e em período de intervenção estatal. 2. Em relação ao período abrangido pelo contrato de gestão, o entendimento dessa Corte é de que se aplica igualmente a diretriz da Súmula 331, V, do TST, podendo o ente público ser responsabilizado subsidiariamente, desde que caracterizada a sua culpa " in eligendo" ou " in vigilando" , uma vez que, a exemplo da Lei 8.666/93, a Lei 9.637/98, em seu art. 8.º, determina que a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. 3. Em relação período de intervenção estatal, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o Estado não responde pelos créditos trabalhistas. É que, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, tampouco na condição de tomador de serviços, mas age apenas com o intuito de garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal, a qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes da SBDI-1 do TST e desta Segunda Turma . 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao excluir a responsabilidade do ente público reclamado nas duas circunstâncias, andou bem em relação ao período de intervenção, no entanto, contrariou a Súmula 331, V, do TST, em relação ao período do contrato de gestão. 5. Nessa esteira, como sequer foi analisada a existência ou não de culpa no caso, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário do reclamado quanto ao período do contrato de gestão, afim de que averigue sobre a existência de culpa do ente público no caso vertente, dirimindo a controvérsia como entender de direito. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000322-03.2018.5.23.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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