- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000214-70.2018.5.23.0106, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES REGULARES DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte, para manter sua responsabilidade subsidiária, em relação ao período em que vigeu o contrato de gestão entre os reclamados. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO RELATIVO À INTERVENÇÃO ESTATAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERÍODO RELATIVO À INTERVENÇÃO ESTATAL. 1. No que tange ao período em que o Estado do Mato Grosso atuou como interventor no Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS), a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem-se firmado no sentido da impossibilidade de sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária, ante a natureza jurídica diversa da intervenção, que não se confunde com a contratação por empresa interposta, não se configurando a intermediação de mão de obra, de que trata a Súmula 331/TST. 2. Nesse contexto, constata-se possível contrariedade (por má-aplicação) à Súmula 331/TST, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PERÍODO RELATIVO À INTERVENÇÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O período de intervenção estatal no IPAS, em que o ente público assumiu as atividades envidadas pelo mencionado Instituto, não se confunde com a terceirização de serviços de que trata a Súmula 331/TST, modalidade esta caracterizada pela contratação de serviços mediante empresa interposta. Com efeito, durante a intervenção o ente interventor age em nome da entidade que sofre a intervenção, pelo que não se pode responsabilizar, ainda que subsidiariamente, o ente público interventor, ante a natureza jurídica diversa da intervenção, que não se confunde com a intermediação de mão de obra que caracteriza a terceirização de serviços. 2. Configurada, pois, a contrariedade (por má-aplicação) ao entendimento cristalizado no item V da Súmula 311 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000214-70.2018.5.23.0106. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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