- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-51.2018.5.23.0041, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO ESTATAL EM HOSPITAIS. Em razão do caráter uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, torna-se prudente determinar o prosseguimento do agravo de instrumento, para melhor análise sobre a tese da ré em relação à contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DE MATO GROSSO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ABRANGIDO POR CONTRATO DE GESTÃO, EM PERÍODO DE INTERVENÇÃO ESTATAL, E APÓS, EM PERÍODO SEM A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Conforme consignou o Tribunal Regional, o contrato de trabalho da autora esteve vigente em período abrangido por contrato de gestão entre o ente público e o primeiro reclamado, em período de intervenção estatal, e, finalmente - após a rescisão contratual - em período sem a terceirização dos serviços. 2. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, V, do TST, se aplica na hipótese de contrato de gestão, uma vez que, a exemplo da Lei 8.666/93, a Lei 9.637/98, em seu art. 8.º, determina que a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. 3. A culpa do ente público durante esse período é presumida não em razão da mera existência de verbas inadimplidas, mas da revelia que lhe foi aplicada. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, inclusive de que a culpa do Estado decorra de omissão "na fiscalização da execução do contrato de gestão, deixando de adotar medidas que pudessem evitar o descumprimento do contrato de trabalho e os prejuízos suportados pela reclamante". 4. Por sua vez, após a intervenção do ente público, e a posterior rescisão do contrato de gestão, não há mais de se falar em responsabilidade, uma vez que a hipótese deixa de caracterizar terceirização dos serviços. 5. No período de intervenção, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o Estado não responde pelos créditos trabalhistas. É que, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, tampouco na condição de tomador de serviços, mas age apenas com o intuito de garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal, a qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes da SBDI-1 do TST e desta Segunda Turma. 6. Por fim, concluída a intervenção, houve a rescisão do contrato de gestão, não subsistindo fundamento jurídico para impor ao ente público qualquer espécie de responsabilidade, pois não atuou como tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000280-51.2018.5.23.0041. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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