JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024772-59.2016.5.24.0006

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024772-59.2016.5.24.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. ADOÇÃO PELA VARA DO TRABALHO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT. Considerando a existência de regramento próprio nos artigos 841 e seguintes da CLT a respeito da forma da notificação, da apresentação de defesa em audiência e, por derradeiro, sobre a aplicação da revelia e confissão, reconheço a transcendência jurídica da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial violação do artigo 847 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. ADOÇÃO PELA VARA DO TRABALHO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT. 1. Verifica-se a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o entendimento da Corte Regional em ratificar o procedimento adotado pela Vara do Trabalho de origem em decretar a revelia e a confissão da reclamada quanto à matéria de fato, diante da não apresentação de defesa no prazo ofertado, concluindo-se pela desnecessidade de realização de audiência inaugural prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. De acordo com o artigo 847 da CLT, "não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes" . 4. Infere-se do referido dispositivo que, não obstante a Lei nº 13.467/2017 ter facultado a apresentação de defesa de forma eletrônica, restou mantida a obrigatoriedade da realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação . 5. Nesse sentir, a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato pela não apresentação de defesa no prazo concedido, com a dispensa da audiência inaugural, implica em inobservância da regra procedimental prevista na CLT e em respectiva ofensa ao artigo 847 Consolidado. 6. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024772-59.2016.5.24.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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