- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-72.2012.5.11.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO - OFENSA ÀS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso de revista despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (MPT). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO . (violação ao art. 944 do Código Civil de divergência jurisprudência) A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se afigura irrisório, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral coletivo, tais como, caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano causado, assim como a sua extensão. Assinale-se que, em se tratando de dano à coletividade, a quantificação do valor que visa não apenas punir a empresa pelo descumprimento do ordenamento jurídico trabalhista, minimizando o dano provocado, mas também objetiva instruir a reclamada a não reincidir na prática lesiva (caráter pedagógico), servido também como exemplo para as demais empresas que atuam no mercado. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem, portanto, liberdade para fixar o quantum , à luz do disposto no artigo 944 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o TRT expôs, explicitamente, os parâmetros utilizados: "(...) para a quantificação da indenização por dano moral, levo em conta a extensão do dano à coletividade, sua natureza em desrespeitar normas trabalhistas, sua gravidade à saúde e à vida dos trabalhadores da construtora, inclusive com duas mortes, a repercussão da ofensa no seio da sociedade, mas também a situação econômica do ofensor, que se trata de uma construtora de grande porte, com vários empreendimentos imobiliários, o grau de culpa presente na conduta da recorrida, já analisado, a intensidade e as dimensões do efeito negativo do dano infligido à coletividade, para arbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais)" . Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA - IRREGULARIDADES SANADAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO . (violação aos artigos 461 do CPC/73, 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85) . A jurisprudência deste Tribunal, com a ressalva de entendimento pessoal deste relator , consolidou o entendimento de que, ante a constatação da ocorrência do ato ilícito, é cabível a concessão da tutela inibitória prevista no art. 461 , e seguintes , do CPC/73 (atual parágrafo único do artigo 497 do CPC/2015), ainda que tenha havido o ajustamento da atividade nociva. Isso porque a referida tutela possui caráter preventivo, voltando-se para o futuro, na medida em que visa coibir a reiteração de atos ilícitos ou danosos. No caso dos autos, o Colegiado a quo concluiu pela impossibilidade de imposição de tutela inibitória, em virtude da correção pela reclamada das irregularidades apontadas na exordial e da impossibilidade de se impor uma condenação genérica para o futuro sine die . Sublinhou, nesse sentido, que " Em caso de uma condenação genérica, como requer o MPT, suprime-se da recorrida o direito se defender da situação concreta em caso de abuso ou desnecessidade do pedido formulado " e que " Entendimento contrário se torna impossível de cumprir, pois caso o cumprimento da medida satisfativa a todas às obras ' atuais' e ' futuras' da recorrida ficar condicionado a um simples requerimento pelo interessado de descumprimento das obrigações aqui impostas, cada pedido em si terá sua base fática específica, sendo de todo impossível proibir que a construtora suscite dúvidas, em forma defensiva, das pretensões formuladas" . Desse modo, evidencia-se que a decisão regional contrariou o entendimento consolidado por este Tribunal Superior, incorrendo em ofensa ao artigo 461 do CPC/73 (art. 497 do CPC/15) e 11 da Lei nº 7.347/85. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000746-72.2012.5.11.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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