- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-62.2018.5.08.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a Constituição Federal assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar "outros interesses difusos e coletivos", compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. In casu , o Parquet intentou a presente ação visando à condenação do réu nas obrigações de fazer relacionadas à saúde e segurança do trabalho, além de obrigação de pagar indenização por danos morais, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras 07 e 20 do MTE. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei Nº 13.015/2014). Com efeito, o excerto transcrito pela parte nas razões recursais é meramente o relato do acórdão, não contendo os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a tutela inibitória. Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Os trechos transcritos nas razões recursais não suprem o requisito exigido pelo art. 896, § 1º - A, I, da CLT, uma vez que não contêm os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao pagamento de dano moral coletivo. Com efeito, a recorrente transcreveu apenas o relato feito pelo Tribunal Regional contendo as alegações das partes, olvidando-se de transcrever o trecho do acórdão que contém os fundamentos adotados por aquela Corte ao reputar configurado o dano moral coletivo. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, ao contrário do que alega a reclamada, o montante fixado não se revela excessivo, ao se considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é superior a cinco bilhões. Portanto, incólumes os artigos 5º , V, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000424-62.2018.5.08.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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