- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-50.2014.5.24.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TUTELA PREVENTIVO-INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 497 do CPC/15. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. 3 - Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 4 - No caso , o Tribunal Regional reconheceu o dano moral coletivo, uma vez que o evento danoso praticado pela reclamada se consubstanciou em dois fatores intimamente relacionados: a) "o ambiente de trabalho dos empregados da Ré, cuja exposição a acidentes de trabalho se dera naquele período" , uma vez que a reclamada deixou de cumprir "diversas obrigações relacionadas à segurança do trabalho no momento dos fatos" ; e, b) a morte de um de seus empregados ocasionada pela inobservância da reclamada às normas de segurança do trabalho. O Tribunal Regional fixou como parâmetros para fixação do valor arbitrado a título de danos morais coletivos: "(i) natureza, gravidade e repercussão da lesão; (ii) situação econômica do ofensor; (iii) proveito objetivo com a conduta ilícita; (iv) grau de culpa ou dolo, e verificação de reincidência; (v) grau de reprovabilidade social da conduta adotada" . 5 - Nesse sentido, a Corte Regional entendeu como razoável o valor de R$ 50.000,00 a título de indenização, "levando em consideração a gravidade do descumprimento das normas de segurança até o momento da consumação do acidente de trabalho, a gravidade do próprio acidente, bem como levando em consideração a não reincidência de acidentes da mesma natureza, a conduta da Ré de indenização dos familiares da vítima, do atual atendimento das normas de segurança do trabalho, constatadas pela perícia" . Outras premissas levadas em consideração pelo TRT para fixação do quantum indenizatório foram: a) o fato de que o caso sob análise é de dano moral coletivo, logo, "não se está a tratar de danos morais à família da vítima, cuja análise ocorreu em outro processo, não se prestando a tutela coletiva para tal fim" ; b) que, no caso concreto, não se constatou "a projeção social para além dos limites do grupo dos empregados da Ré" , uma vez que o dano ocasionado pela reclamada não foi capaz de sujeitar "ao risco toda a comunidade de residentes no município ou das imediações da Ré" , "dado que o ambiente de produção é altamente controlado e fechado, somente estiveram expostos a tais perigos os trabalhadores daquele ambiente de trabalho (fábrica de ração) diretamente envolvidos com o manejo dos silos"." . 6 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais coletivos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é irrisório, ínfimo ou irrelevante, considerando o dano sofrido, a sua extensão e o grau de culpabilidade da reclamada. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TUTELA PREVENTIVO-INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE 1 - A tutela inibitória se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, São Paulo, Ed. RT, 2003, 3a. ed.). Possui natureza preventiva de direitos, em especial os de conteúdo não patrimonial, e é voltada para o futuro. Analisar o pedido de tutela inibitória em ação civil pública não é tarefa fácil para o julgador. Quando a inibitória pretende impedir uma conduta reiterada, torna-se mais fácil a configuração do ilícito, mas também é possível e recomendável ajuizá-la diante de indícios, tais como desprezo às reuniões de conciliação, desinteresse no cumprimento voluntário do decreto, resistência em exibir documentos necessários, injustificável recusa na assinatura de termo de ajustamento de conduta, entre outros. 2 - No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos itens 1 a 43 da petição inicial, os quais se relacionam, em primazia, a obrigações de fazer constantes nas normas regulamentadoras para tutela do labor em espaço confinado e em altura. Adotou como fundamento o fato de ter a empresa ré afastado todas as irregularidades apontadas nas vistorias, cuja correção foi constatada em perícia judicial. 3 - Ocorre que a tutela inibitória é voltada para o futuro, pois visa impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito. Assim, sanadas as irregularidades, o ambiente do trabalho está seguro hoje, no entanto, não há garantias de que estas, outrora praticadas, não serão repetidas. 4 - Nesses termos, mostra-se adequada a tutela preventiva postulada pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de coibir a reincidência da empresa ré naquelas irregularidades que, no caso específico dos autos, embora sanadas, acaso se repitam, podem atingir de forma mais sensível os trabalhadores de modo a gerar danos irreparáveis à sua saúde e segurança. 5 - Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000542-50.2014.5.24.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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