JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010952-30.2019.5.18.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010952-30.2019.5.18.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE RVISTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. Diante da possível violação do art. 832, § 3º-A, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. Não há cogitar em incidência de contribuição previdenciária sobre a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória trazidas na inicial na hipótese de acordo homologado, no qual as partes, além de não reconhecerem o vínculo de emprego, discriminam parcelas de natureza totalmente indenizatória, conforme art. 832, § 3º-A, da CLT. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante as alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010952-30.2019.5.18.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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