- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003194-07.2013.5.02.0055, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NEM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional rejeitou a pretensão de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NEM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo na hipótese em que não haja reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o total do acordo homologado em juízo (Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-I). Por sua vez, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é no sentido de que " a fixação, no acordo judicial, de pagamento de parcela denominada indenização- independentemente se a título de danos morais ou materiais ou sob a denominação genérica de perdas e danos- ainda que não se reconheça o vínculo de emprego, acarreta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo " e de que, na hipótese em que as partes avençaram no acordo o pagamento de valor líquido, " o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre o valor total do acordo homologado em Juízo deve ser suportado exclusivamente pela reclamada, na alíquota de 31%, referente à sua cota-parte e à do reclamante, sem dedução sobre o valor líquido acordado ". II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003194-07.2013.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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