JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0046800-20.2003.5.01.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0046800-20.2003.5.01.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do cotejo entre as razões de revista e o posicionamento do Regional, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com explicitação dos aspectos fáticos e jurídicos que o Regional entendeu adequados e suficientes para embasar sua conclusão. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. 2 . INAPLICABILIDADE DO ART. 897, § 1º, DA CLT AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O Regional consignou que não há no caso concreto par te incontroversa a ser executada de imediato, não havendo falar em nulidade da decisão de embargos à execução e sequer em prejuízo ao exequente. Salientou, ainda, que a regra do art. 897, § 1º, da CLT aplica-se ao agravo de petição, não havendo exigência, nesse sentido, em relação aos embargos à execução. Esse entendimento não afronta de forma direta e literal o art. 5º, LXXVIII, da Constituição, mormente porque o referido dispositivo sequer trata especificamente da matéria controvertida, atinente à inaplicabilidade aos embargos à execução de requisito de admissibilidade do agravo de petição previsto no art. 897, § 1º, da CLT. 3. ADICIONAL NOTURNO . OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia cinge-se à interpretação da decisão exequenda, não sendo possível constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, ante a ausência de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0046800-20.2003.5.01.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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