- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0151000-92.2008.5.05.0134, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem enfrentou detidamente todos os aspectos da controvérsia que lhe foi submetida, consignando os fatos e fundamentos jurídicos que balizaram o seu convencimento, de modo que não há falar em hipótese de prestação incompleta, restando incólume o art. 93, IX, da CF. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS COM A DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS. O debate acerca dos requisitos atinentes à admissibilidade dos embargos à execução e à necessidade de juntada de planilha de cálculos tem natureza nitidamente infraconstitucional e, assim, inviabiliza a caracterização de ofensa direta ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, na medida em que demandaria a incursão prévia na legislação processual que regula a matéria. 3. HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No caso, não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que os registros contidos nos cartões de ponto não foram adotados para o cômputo das horas extras deferidas, mas tão somente como parâmetro para aferição dos dias efetivamente trabalhados, o que não resulta em violação frontal ao comando judicial transitado em julgado. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). A decisão recorrida adotou fundamentação expressa quanto à ausência de condenação de diferenças de RSR advindas dos reflexos de outras parcelas no título executivo, mas tão somente das horas extras deferidas, razão pela qual a pretensão veiculada não tem amparo no comando judicial transitado em julgado. Ilesos, pois, os arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0151000-92.2008.5.05.0134. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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