- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-53.2018.5.10.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante era detentora da garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 no momento de sua dispensa sem justa causa, porquanto sofreu acidente no percurso para o trabalho. Assim, a decisão revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei no 8 . 213/91, porquanto o fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do referido benefício, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, o que ocorreu no caso dos autos . Em relação ao acúmulo de função, o Regional, ancorado no acervo probatório apresentado, concluiu que houve exercício simultâneo de diferentes funções pela obreira, e não apenas de tarefas diversas . Assim, tem-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000033-53.2018.5.10.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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