- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001331-95.2017.5.17.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional do Trabalho de origem expôs, de forma expressa, os fundamentos que ensejaram a sua conclusão na análise das controvérsias relacionadas à competência da Justiça do Trabalho, à prescrição e às contribuições fiscais, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional . Ilesos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Não há tese a ser confrontada com os artigos 114, I, e 202, § 2º, da CF, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 3 . ANUÊNIOS. O recurso de revista está fundamentado apenas em aresto inservível ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST, o que inviabiliza o seu processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS ANUÊNIOS . O acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001331-95.2017.5.17.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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